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Prospecção, Avaliação e Administração.

ANTES DE COMPRAR IMÓVEL USADO
A aquisição efetiva de um imóvel usado, após o efetivo aceite da proposta pelo proprietário ,  deve seguir alguns passos básicos:

Pagamento do sinal (em média 10% do valor da transação): Deve ocorrer somente por ocasião do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e, imprescindível, mediante a apresentação e verificação da:

Certidão de Propriedade com negativa de ônus na matrícula do imóvel expedida pelo Registro de imóveis  competente, e deve estar em nome de quem esta vendendo, confirmando assim  que está vendendo é de fato o proprietário do imóvel , verificando no corpo a Certidão se não consta qualquer tipo de ônus junto a matrícula da propriedade;
Consulta a um órgão formal de proteção ao crédito, confiável, seja ele a Serasa ou Associação Comercial de São Paulo, conhecendo assim a situação cadastral dos proprietários.

A complementação do pagamento do saldo do preço, deverá ser somente efetivado após a obtenção pelos VENDEDORES das certidões adiante sugeridas que são de praxe nas transações imobiliárias.

ATENÇÃO À CONSULTA CADASTRAL NÃO DÁ 100% DE GARANTIA DE QUE NÃO EXISTAM AÇÕES OU RESTRIÇÕES EM CURSO, MAS DÁ UMA BOA MARGEM DE SEGURANÇA.

O Sinal e Princípio de Pagamento em hipótese nenhuma deve exceder os 10% do valor da transação, o pagamento do sinal é uma praxe nas transações imobiliárias, e tem a finalidade de grande relevância prática, como existem certidões que podem demorar até 15 dias ou mais para se obter, os VENDEDORES não irão garantir a venda do imóvel ao COMPRADOR sem a assinatura do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COM PRA E RECIBO DE SINAL, pois senão os VENDEDORES estariam arcando o custo das certidões  sem nenhuma garantia da venda do imóvel, ficando à mercê dos COMPRADORES de uma possível desistência no meio da operação imobiliária.

Realizados esses procedimentos, o instrumento particular deverá cuidar de estabelecer detalhadamente o preço, a forma de pagamento, juros e reajustes (se houverem) a emissão de posse no imóvel e a data da lavratura da escritura pública de venda e compra, além de todos os detalhes acertados durante a transação, não deixando nada no campo verbal, que no futuro não poderia ser confirmado.

Os pagamentos seguintes deverão estar obrigatoriamente atrelados a apresentação de toda documentação abaixo relacionada


INERENTES AO IMÓVEL OBJETO DA TRANSAÇÃO
a- certidão de propriedade vintenária, negativa de ônus e alienação do imóvel;
b- certidão negativa de tributos municipais;
c- fotocópia autenticada da primeira face do carnê de IPTU do ano em curso e do anterior;
d- Fotocópia autenticada do titulo aquisitivo;


INERENTES ÀS PESSOAS DOS VENDEDORES (CASAL),QUANDO PESSOA FÍSICA:
certidão de distribuição de feitos cíveis, incluindo falência e concordata;
certidão de distribuição de execuções fiscais, estaduais, municipais, federais(3 fazendas);
certidão de distribuição de feitos relativos a tutela, curatela, interdição;
certidão de distribuição de protestos;
certidão de distribuição de feitos perante a Justiça Federal;
certidão de Tributos da Receita Federal;
fotocópia autenticada da cédula de identidade e CIC;
segunda via atualizada da certidão de casamento;


IMPORTANTE
Quando os VENDEDORES tiverem domicílio em outro município que não o do imóvel, as certidões das letras “a”, “b”, “c”, e “d” do item inerentes as pessoas dos vendedores acima, precisarão ser extraídas, junto as comarcas da situação do imóvel e do domicílio dos proprietários.
NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS – O consultor imobiliário e ou Departamento Jurídico da empresa Imobiliária darão a oportuna orientação, caso a caso.

Apresentadas as certidões, com o assessoramento do Consultor Imobiliário e o Depto. Jurídico da Imobiliária ou o Advogado independente contratado pelos COMPRADORES, irão avaliar as certidões. Não havendo apontamentos, que possam comprometer a transação imobiliária, darão a sua aprovação e a partir daí marca-se a escritura pública de venda e compra com o concomitante pagamento do saldo do preço através de: se em cheque devera ser administrativo; ou se for de outro forma efetuar a conferência dos valores antes da assinatura da escritura pública.

Havendo apontamentos, caberá aos proprietários apresentar certidões denominada Objeto e Pé ( no caso de ações judiciais), as quais irão demonstrar se o objeto da ação pode ou não comprometer a transação, o Pé, ou seja, a situação em que a mesma se encontra, ou até mesmo se o feito encontra-se arquivado. Em caso de tributos apontados como não pagos, cabe os VENDEDORES comprovar os pagamentos ou efetivarem a quitação do débito.


Fique atento:
1- Assim que assinar o instrumento particular, leve-o prontamente para o competente registro ou pré-notação junto ao Registro de Imóveis, se nenhum fato ou recomendação contraria desaconselhar que o faça;
2- Jamais aceite que da Escritura conste que “as partes dispensam as certidões...”. Deve constar, isto sim, que as certidões, a que são praxe nas transações imobiliárias  foram apresentadas em perfeita ordem e ficam arquivadas no cartório de notas competente. E a sua garantia mesmo que esteja tudo certo.

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